O Estado do Rio de Janeiro
segue a Política de Saúde Mental Álcool e Outras Drogas preconizada pelo
Ministério da Saúde. Tal Política é consoante com os princípios da reforma
psiquiátrica e ressalta a importância do investimento em dispositivos
extra-hospitalares, de atenção diária e intensiva, de base territorial para os
agravos relacionados à saúde mental ou com o uso prejudicial de álcool e outras
drogas.
A Portaria GM/MS nº 3.088,
publicada em dezembro de 2011, institui a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS,
que tem entre seus principais objetivos: ampliar o acesso à atenção
psicossocial da população em geral; promover o acesso das pessoas com
transtornos mentais e/ou com necessidades decorrentes do uso do crack, álcool e
outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção; garantir a articulação e
integração entre os pontos de atenção das redes de saúde no território;
qualificar o cuidado por meio do acolhimento, do acompanhamento contínuo e da
atenção às urgências.
A Secretaria de Estado de Saúde
do Rio de Janeiro aderiu à implantação da Rede de Atenção Psicossocial, em
todas as regiões de saúde, nos 92 municípios, através da Deliberação CIB nº
1.464, 08 de março de 2012.
De acordo com os princípios de
regionalização do SUS estabelecidos nas Leis 8.080 e 8.142, as ações de saúde
devem ser realizadas pela esfera municipal, tendo o estado papel de supervisão,
monitoramento e indução das políticas de saúde.
Conforme
a orientação do Protocolo para a Regulação das Internações em Saúde Mental,
elaborado de forma coletiva pela Gerência de Saúde Mental da SES-RJ, com a
participação dos municípios, a internação dos que fazem uso abusivo de álcool e
outras drogas, deve ser solicitada e
realizada pelos municípios internantes, nos locais definidos para este fim e
preferencialmente nos equipamentos públicos de saúde. Estes seguem as
diretrizes técnicas preconizadas pelas políticas nacional e estadual.
Ressaltamos
ainda, que a política brasileira segue as recomendações da Organização Mundial
de Saúde.
Os Centros de Atenção
psicossocial (CAPS) são serviços estratégicos do componente de Atenção Especializada
da RAPS. De acordo com a Portaria GM nº 336, de 19/02/2002 devem ser de base
territorial e se responsabilizar pelo acompanhamento dos casos mais graves. Os
CAPS podem ser de diferentes tipologias, dependendo do paramento populacional
ou dos indicadores epidemiológicos. O
CAPS AD é o serviço de saúde mental privilegiado para o acolhimento e
acompanhamento das pessoas portadoras de transtornos relacionados ao abuso de
álcool e outras drogas e, portanto, possui a competência e a responsabilidade
técnica pela avaliação, tratamento, ou encaminhamento destas. No caso de não
haver CAPS AD no município, o contato deve ser feito com as Coordenações
Municipais de Saúde Mental, que deverão viabilizar e se responsabilizar pelo
cuidado ao usuário.
Segundo a Política de Saúde
Mental Álcool e Outras Drogas a internação é indicada quando os recursos
extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. A internação deve ocorrer, de
preferência, no território do usuário, facilitando, assim, o acompanhamento
pela equipe de referência e também a proximidade com os familiares. Após a
internação, o usuário deverá retornar para o serviço de origem, com o objetivo
de dar continuidade ao acompanhamento.
São
ainda pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) no componente
atenção hospitalar, o Serviço Hospitalar de Referência - SHR para atenção a
pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do
uso de álcool, crack e outras drogas e a oferta de suporte hospitalar para
situações de urgência/emergência decorrentes do consumo ou abstinência de
álcool, crack e outras drogas, bem como de comorbidades psiquiátricas e/ou
clínicas, com funcionamento em regime integral, nas 24 (vinte e quatro) horas
do dia e nos 7 (sete) dias da semana, finais de semana e feriados, inclusive,
sem interrupção da continuidade entre os turnos, definido pela Portaria GM nº
148 de 31 de janeiro de 2012. Estes
serviços encontram-se em fase de implantação e habilitação em alguns
municípios, e já em funcionamento em outros.
O encaminhamento ao Serviço
Hospitalar de Referência - SHR deve ser regulado com base em critérios clínicos
e de gestão por intermédio do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de
referência e, no caso do usuário acessar a rede por meio deste ponto de
atenção, deve ser providenciada sua vinculação e referência a um Centro de
Atenção Psicossocial, que assumirá o caso (Portaria GM nº 148 de 31/01/12).
Ainda de acordo com a RAPS, no
componente de atenção residencial de caráter transitório, foi pactuada a
implantação de UA (unidades de acolhimento adulto) e UAI (unidades de
acolhimento infanto - juvenil), destinadas ao acolhimento de pessoas com
necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, em situação de risco
psicossocial (Portaria GM nº 121 -25/01/12).
As demandas de internações
compulsórias tem se apresentado de forma antagônica à política pública de
atenção aos usuários de álcool e outras drogas, na medida em que essas
internações têm sido realizadas sem considerar as formas de atenção,
intervenção e tratamento pautados nos princípios da Reforma Psiquiátrica.
A internação contra a vontade
do usuário não deve ser utilizada como regra de tratamento para o uso de
drogas, pois estudos revelam que em 98% dos casos internados desse modo, voltam
a fazer uso da droga. O afastamento temporário da substância, desconsiderando
outros aspectos importantes do cuidado, tais como a vontade do usuário, a
proximidade com a família e território, entre outros, não é eficiente.
A questão da autonomia dos
usuários de drogas vem sendo discutida pelas áreas de saúde e jurídica, visto
que a justificava para internação compulsória pela perda da capacidade de
autodeterminação não se sustenta, por ser uma exceção. A maioria das pessoas
que fazem uso de drogas não perdeu essa capacidade.
O
uso abusivo de drogas é uma questão complexa, cuja determinação é de ordem
psicossocial, envolvendo aspectos sociais, políticos, econômicos, subjetivos e
históricos, todos eles resultantes e ao mesmo tempo constitutivos de um longo
processo histórico de exclusão.
A Organização Pan-Americana da
Saúde (OPAS) lançou uma nota técnica em maio de 2013 sobre a internação
involuntária e compulsória das pessoas que usam drogas no Brasil, na qual
considera “inadequada e ineficaz a adoção da internação involuntária ou
compulsória como estratégia central para o tratamento da dependência de drogas”
e “recomendam claramente que seja priorizada a implantação de ações e serviços
de saúde comunitários com características voluntárias”. Afirma também que “A
priorização de medida extrema como a internação compulsória, além de estar na
contramão do conhecimento científico sobre o tema, pode exacerbar as condições
de vulnerabilidade e exclusão social dos usuários de drogas”.
Portanto,
a Gerência de Saúde Mental do Estado do Rio de Janeiro orienta que os casos de
uso abusivo de álcool e outras drogas, sejam avaliados pela equipe do CAPS AD
ou, na ausência deste, pelo serviço de referência em álcool e outras drogas do
território do usuário. Havendo a indicação técnica de internação, deverá ser de
curta duração, realizada em leito de Hospital Geral e com acompanhamento da
equipe responsável. Após a alta, o usuário deverá retornar ao serviço de origem
para continuidade do acompanhamento ou caso ainda não esteja inserido em CAPS
AD /serviço de referência, deverá ser encaminhado para tal.
Rio de janeiro, 09 de junho de
2014.
Rosimeri Barbosa Lima
Eixo AD/GSM/SES
Maria Thereza Santos
Gerente de Saúde Mental/ SES-RJ
Gerente de Saúde Mental/ SES-RJ
Secretaria de Estado
de Saude / Gerência de Saude Mental Rua México, 128, 4º andar sala 405 A –
Castelo – Rio de Janeiro /RJ – Brasil – CEP 20.031-142 Tels: (21) 2333 3905 e
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